Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE APOSTAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA À POLÍTICA JOGO RESPONSÁVEL E PREVENÇÃO À APOSTA PATOLÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado versando sobre suposta restrição unilateral e injustificada ao valor das apostas permitidas em conta mantida em plataforma de jogos online, com pedido de exclusão da limitação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre usuário e plataforma de apostas online; (ii) estabelecer se houve limitação indevida à possibilidade de apostas, autorizando a cominação de obrigação de fazer; (iii) determinar se a restrição configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e plataforma de apostas, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A prova documental demonstra ausência de saldo na conta do consumidor, impossibilitando a realização de apostas superiores. Ademais, as limitações operacionais com restrição de apostas observam política de jogo responsável e as diretrizes da Lei nº 14.790/2023. Inexistiram restrições indevidas ou conduta abusiva da plataforma. Não comprovada falha na prestação do serviço, prejuízo extrapatrimonial ou violação à boa-fé objetiva que justifique indenização, sendo insuficiente mera alegação sem base documental. A ausência de conduta ilícita e a inexistência de prejuízo extrapatrimonial afastam o dano moral, nos termos do entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 14.790/2023, art. 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.602.332/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.492.824/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 476.477/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.05.2015.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.