Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito do trabalho. Dois Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Ausência. Inaplicabilidade do tema 1.046 da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Rejeição. Honorários advocatícios. Majoração. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, que manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O primeiro embargante alega omissão e insiste na aplicação do tema 1.046 da repercussão geral, enquanto a segunda embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A decisão embargada consignou a inaplicabilidade do tema 1.046 e deixou de fixar honorários advocatícios, embora a sentença de origem os estabelecera. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao não aplicar o tema 1.046 da repercussão geral, tendo em vista a incidência da Súmula 279/STF; e (ii) saber se a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 5. Os embargos do primeiro embargante foram rejeitados, pois a decisão embargada não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo expressamente afastado a aplicação do tema 1.046 por ausência de aderência estrita à matéria debatida no precedente e por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão era de rejulgamento da demanda. 6. Os embargos da segunda embargante foram acolhidos, uma vez que a decisão monocrática foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, embora a sentença de origem os tivesse fixado. Assim, a majoração em 5% do valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é devida. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitados os embargos opostos pelo primeiro embargante e acolhidos os embargos opostos pela segunda embargante, para assentar que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença deve ser majorado em mais 5%, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tendo rejeitado os embargos de declaração opostos por JT Internacional Distribuidora de Cigarros Ltda e acolhido os embargos declaratórios opostos por Jaqueline Domingues Cardoso para assentar, no dispositivo do voto do acórdão embargado, que o valor da verba honorária fixada anteriormente na sentença (eDOC 13) deve ser majorada em mais 5% (cinco por cento), ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
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O STF ARE 1.566.847 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.