Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE ADEQUAÇÃO EM FACE DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR REFORMADO. TEMAS 19 E 624 DO STF. NÃO CONCESSÃO DA REVISÃO FUNDAMENTADA PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação cível em face de sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente a ação indenizatória por defasagem de remuneração ajuizada pelo apelante. As partes apelaram, o apelo da SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – ADUPES (ID.37331751) em suas razões recursais, insurge-se apenas com relação ao honorários advocatícios que por o ocasião da sentença foram fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, quando defende que deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação. Já o recurso de apelação do ente federativo (ID. 37331759) pugna pela reforma da sentença com extinção do proccesso sem análise do mérito, ou seja provido recurso para julgar improcedente pedido Autoral. Contrarrazões foram apresentadas. Ministério Público de Pernambuco apresentou parecer (ID.37331774) no qual, por considerar nula de pleno direito peça guerreada, pronunciou-se à Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso necessário, prejudicandos os apelos voluntários. Fora prolatada decisão terminativa (ID. 37331791) na qual, deu-se provimento ao Reexame Necessário, julgando-se improcedente pedido, invertido ônus de sucumbência, prejudicados os recursos voluntários interpostos. A SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – ADUPES apresentou recurso de agravo sob os ID. 37331617, tendo o mesmo sido julgado em 14/11/2008 oportunidade na qual, negou-se provimento ao referido recurso de agravo conforme acórdão de ID. 37331633. Em face do acórdão de ID. 37331633, foi oposto embargos de declaração (ID. 37331695) tendo este sido rejeitado através do acórdão de ID. 37331705. A SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – ADUPES apresentou recurso extraordinário (ID. 37331648) tendo o Estado de Pernambuco e a Fundação Universidade de Pernambuco apresentado as respectivas contrarrazões (ID. 37331659 e ID.37331679). O recurso especial foi inadmitido (ID. 37331681). O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no RE nº 565089/SP (TEMA 19) o que ensejou o sobrestamento do presente processo através da decisão de ID. 37331689. Julgado o paradigma, e ultimado o processo de digitalização conforme certidão de ID. 37857213 Vieram-me os autos conclusos para o juízo de adequação art. 1.030, II do CPC. É o relatório. DECIDO. Em sua exordial, o apelante sustenta que não houve revisão geral anual dos vencimentos dos dos Docentes da Fundação Universidade de Pernambuco e que as revisões realizadas nos anos de 1999, 20000 e 2001 e afirmam que, em razão disso, fazem juz à indenização. O art. 37, X, da Constituição Federal, ao prever a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, condiciona tal medida à edição de lei específica, pelo Chefe do Executivo, como se vê da redação do aludido dispositivo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dessa feita, a revisão geral anual não ocorre de forma automática, nem pode ser fixada pelo Poder Judiciário, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 624: Tema 624 - Papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, diante do reconhecimento da mora do Poder Executivo. Tese O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Tal tese teve como lastro o julgamento do Tema nº 19 pela Corte Constitucional, ocasião em que os ministros, por maioria, seguiram o entendimento do Min. Luís Roberto Barroso, no sentido de caber ao Chefe do Executivo a edição do projeto de lei para realização da revisão geral anual. O ministro, em seu voto, ponderou que dita revisão deve se alinhar à vedação à indexação irrestrita, conforme art. 7º, IV, da Constituição, considerando que, em última instância, a indexação automática de todas as obrigações acaba por manter e retroalimentar o fenômeno inflacionário. Seguindo o raciocínio acima, foi firmado o posicionamento de que o reajuste anual caracteriza uma discricionariedade do Executivo, a ser efetuada de acordo com as circunstâncias econômicas, cabendo ao Chefe do Executivo apenas fundamentar sua decisão, pronunciando-se anualmente sobre a conveniência e a possibilidade do reajuste. Concluiu-se, assim, que a mera inexistência de lei que estabeleça a revisão geral não gera, por si, direito subjetivo à indenização dos servidores. Veja-se o teor da tese fixada pelo Pretório Excelso: Tema 19 - Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos. Tese O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Nesse sentido tem se pronunciado reiteradamente este Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados abaixo colacionados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NA EDIÇÃO DE LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE POR VIA JUDICIAL. TEMA 19 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4. No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referente às diferenças remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos, além daquelas ocorridas no curso da lide, bem como indenização por danos morais. 5. O autor é 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, e alega não ter obtido, nos últimos seis anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, II, da Constituição do Estado de Pernambuco. 6. Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº19, de junho de 1998 trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos. 7. A remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada arevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do incisoX,do art.37,da Constituição Federal, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo. 8. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto,
No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.