Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI Nº 10.820/2003. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL SUPERVENIENTEMENTE JUNTADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. 2. O agravante sustentou a regularidade das contratações, a observância da margem consignável informada pelo órgão pagador, a ausência de documento indispensável à propositura da ação e a desproporcionalidade das astreintes, postulando a revogação ou reforma da decisão. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que limitou os descontos consignados a 35% da remuneração líquida do consumidor; (ii) se a ausência inicial de contracheque atualizado compromete a regularidade da demanda; e (iii) se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão mostra-se proporcional e adequada. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O conjunto probatório evidencia situação de superendividamento, demonstrando que os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor comprometem parcela substancial de sua renda líquida, reduzindo-a a montante insuficiente para assegurar sua subsistência e de sua família. 6. A Lei nº 10.820/2003 estabelece limite para consignações facultativas, devendo a interpretação dessas normas observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não afastam o dever de proteção da dignidade da pessoa humana, sendo legítima a intervenção judicial quando constatado comprometimento excessivo da renda do consumidor. 8. A concessão responsável do crédito impõe às instituições financeiras o dever de avaliar previamente a capacidade econômica do contratante, não podendo transferir ao órgão pagador a responsabilidade pelo excesso de consignações. 9. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da remuneração do consumidor, enquanto a reversibilidade da medida subsiste, porquanto a limitação dos descontos não extingue a dívida nem impede sua futura cobrança pelas vias contratuais ou judiciais. 10. A alegação de ausência de documento indispensável não prospera, pois os elementos inicialmente produzidos eram suficientes para o exame da tutela de urgência, tendo sido posteriormente juntado contracheque atualizado, sanando eventual deficiência instrutória, nos termos do art. 320 do CPC. 11. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, revela-se adequada, proporcional e compatível com a finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. A periodicidade diária mostra-se necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, não se justificando sua conversão em multa mensal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor quando evidenciada situação de superendividamento capaz de comprometer o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A responsabilidade pela concessão responsável do crédito impõe à instituição financeira o dever de avaliar a efetiva capacidade de pagamento do consumidor, não sendo suficiente a mera observância da margem consignável disponibilizada pelo órgão pagador. 3. A multa diária fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na limitação de descontos consignados mostra-se legítima quando arbitrada em valor proporcional, suficiente para conferir efetividade à decisão judicial e limitada por teto global. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Código de Processo Civil, arts. 300, 320, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8037377-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012083-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN de 19/12/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.