Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A, AFASTADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de indenização por danos materiais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alega má gestão da conta, com ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária, tendo o Juízo de origem extinguido o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute desfalques e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do saque dos valores ou o momento em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques na conta individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A - No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão. 3. Ab initio, cumpre ressaltar que esta câmara adotava o entendimento de que o termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na interpretação conferida ao Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecia que o termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques. 4. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. No caso dos autos, o apelante realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 30.06.2000 (ID 123929491) no entanto, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 21/12/2021, transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde o levantamento do valor original. Portanto, o lapso temporal excede em mais de 11 anos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Aplicando-se a tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teve início em 30/06/2000, data do saque integral do principal e, desse modo, o prazo decenal escoou-se em 30/06/2010, logo, tendo a ação sido ajuizada somente 21/12/2021, encontra-se inequivocamente fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques em conta do PASEP, nos termos do Tema Repetitivo 1387 do STJ. A ciência inequívoca dos desfalques concretiza-se no momento do saque, sendo irrelevante a data posterior em que o titular obtém acesso aos extratos microfilmados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.022, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJCE, Apelação cível 30389651420248060001, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2025; TJ-DF 07069233120208070001 1780867, 5ª Turma Cível, J. 03/11/2023; TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 19/09/2024.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, desconstituindo a sentença
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