Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e não proveu apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel integrante de espólio, sob o fundamento de que a alienação ocorreu sem anuência de todos os herdeiros. O embargante alegou omissão quanto à distinção entre meação e herança e à possibilidade de disposição da fração ideal pela meeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de alienação da fração ideal pertencente à meeira; (ii) analisar se a ausência de manifestação expressa sobre a distinção entre meação e herança compromete a fundamentação do acórdão embargado; (iii) aferir se os aclaratórios visam à simples rediscussão do mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Não se constata omissão no acórdão embargado, que abordou a ineficácia da alienação de bem integrante de espólio sem a anuência de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 1.791, parágrafo único, 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do Código Civil.5. As alegações relativas à possibilidade de disposição da meação pela meeira e à distinção entre fração ideal e herança foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, revelando-se o inconformismo do embargante como tentativa de reexame da matéria.6. Não caracterizada a existência de omissão ou vício material, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios. Igualmente, não se impõe a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese não essencial ao deslinde da controvérsia, quando a fundamentação adotada revela o afastamento implícito dos argumentos"; 2. "A alienação de imóvel integrante de espólio sem a anuência de todos os herdeiros é juridicamente ineficaz, ainda que haja disposição parcial de fração ideal por suposta meeira, enquanto não realizada a partilha."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; Código Civil, arts. 1.314, parágrafo único; 1.791, parágrafo único; 1.793, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024. Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"300432"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5156757-43.2024.8.09.0074COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: GILVAN HENRIQUE GONÇALVES GRATÃOEMBARGADA: MARIA HELENA MARASSI SILVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e não proveu apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel integrante de espólio, sob o fundamento de que a alienação ocorreu sem anuência de todos os herdeiros. O embargante alegou omissão quanto à distinção entre meação e herança e à possibilidade de disposição da fração ideal pela meeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de alienação da fração ideal pertencente à meeira; (ii) analisar se a ausência de manifestação expressa sobre a distinção entre meação e herança compromete a fundamentação do acórdão embargado; (iii) aferir se os aclaratórios visam à simples rediscussão do mérito já decidido.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Não se constata omissão no acórdão embargado, que abordou a ineficácia da alienação de bem integrante de espólio sem a anuência de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 1.791, parágrafo único, 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do Código Civil.5. As alegações relativas à possibilidade de disposição da meação pela meeira e à distinção entre fração ideal e herança foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada, revelando-se o inconformismo do embargante como tentativa de reexame da matéria.6. Não caracterizada a existência de omissão ou vício material, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios. Igualmente, não se impõe a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento: 1. "Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre tese não essencial ao deslinde da controvérsia, quando a fundamentação adotada revela o afastamento implícito dos argumentos"; 2. "A alienação de imóvel integrante de espólio sem a anuência de todos os herdeiros é juridicamente ineficaz, ainda que haja disposição parcial de fração ideal por suposta meeira, enquanto não realizada a partilha."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; Código Civil, arts. 1.314, parágrafo único; 1.791, parágrafo único; 1.793, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos Embargos de Declaração N° 5156757-43.2024.8.09.0074, da comarca de Ipameri, em que figuram como embargante Gilvan Henrique Gonçalves Gratão e como embargada Maria Helena Marassi Silveira.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RRELATÓRIO E VOTOGILVAN HENRIQUE GONÇALVES GRATÃO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 77) em face do acórdão anexado ao mov. 74 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante.Veja-se o inteiro teor da ementa:Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAI
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.