Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual da Bahia contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do regime de 20 horas semanais, sob o fundamento de possuir direito à paridade e à integralidade remuneratória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a decadência da impetração quando se impugna a omissão continuada da Administração Pública no pagamento de vantagem remuneratória a servidora inativa acobertada pela paridade constitucional; e (ii) saber se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui natureza genérica, devendo ser estendida aos proventos de docente aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de decadência, porquanto a ausência de implementação de vantagem remuneratória assegurada pelo regime de paridade caracteriza omissão continuada de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada mês em que emitido o contracheque com proventos a menor. 4. A impetrante aposentou-se no cargo de professora em 12 de maio de 1994, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus de forma inquestionável à paridade e à integralidade remuneratória nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 139 (RE 590.260). 5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regida pelo art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, descaracterizou sua natureza estritamente pro labore faciendo ao ter sua concessão estendida pelo legislador a professores investidos nos cargos de diretor e vice-diretor, bem como a participantes de projetos pedagógicos (arts. 65-A e 65-B da Lei Estadual nº 8.261/2002, com redação dada pelas Leis nº 10.962/2008, nº 13.188/2014 e nº 14.187/2020), revelando nítida feição de vantagem geral. 6. Verificada a ausência da rubrica nos contracheques da, reconhece-se o direito líquido e certo à incorporação da GEAC no percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico da jornada de 20 horas semanais, na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008, observada a devida proporcionalidade da carga horária. 7. A concessão do pleito visa dar cumprimento à garantia constitucional da paridade remuneratória, não configurando concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário sob pretexto de isonomia, o que afasta a tese de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para determinar a incorporação definitiva da GEAC aos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 20 horas semanais, assegurado o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração do remédio constitucional, acrescidas de juros e correção monetária pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), deduzidas eventuais quantias pagas na via administrativa sob o mesmo título. Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa na implantação de vantagem remuneratória genérica aos proventos de servidor público inativo garantido pela paridade constitui lesão de trato sucessivo, que renova periodicamente o termo inicial para a impetração do mandado de segurança. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), prevista na legislação do Estado da Bahia, ostenta natureza jurídica de vantagem geral e deve ser estendida aos professores aposentados que possuem direito à paridade remuneratória, na proporção do vencimento básico atribuído à sua jornada de trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º (redação originária); EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.870/1995; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A e 65-B; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º; Lei Estadual nº 13.188/2014; Lei Estadual nº 14.187/2020; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STF, RE 590.260 (Tema RG nº 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJBA, Mandado de Segurança nº 80034453520248050000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 30.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR; e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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