Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial, oriundo de "ação declaratória de nulidade de bloqueio de haveres, por execução de obra pública c/c devido desbloqueio e pagamento de tais haveres", extinta sem resolução do mérito. 3. A Corte inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, a quo § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 51, § 2º, e 63, § 3º, do Decreto-e quanto à interposição pela Lei n. 2.300/1986 alínea e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. b; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo § 1º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o agravo em recurso especial atacou, de modo efetivo e motivado, todos os óbices de inadmissibilidade, incidindo o § 1º, art. 1.021, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. : “1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os Tese de julgamento fundamentos da decisão agravada, conforme o § 1º, do CPC e a Súmula n. art. 1.021, 182 do STJ.” : CPC, arts. 1.021 §1º, 489 §1º, I, II, 1.022 I, II, III, Dispositivos relevantes citados parágrafo único, II; Decreto-arts. 51 § 2º, 63 I, e , § 3º. Lei n. 2.300/1986, a b : STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada EREsp n. 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, REsp n. 1.964.122/SP, julgado em 5/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.