Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RENÚNCIA AO VALOR DA FIANÇA. DESTINAÇÃO DIRETA À UNIDADE POLICIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV E § 5º, DO CPP. CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade, deixou de homologar cláusula de Acordo de Não Persecução Penal firmado em investigação por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual previa a renúncia voluntária do valor da fiança (R$ 440,00), com destinação direta à Delegacia de Polícia Civil, determinando a devolução dos autos para reformulação da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao exercer o controle de legalidade, deixou de homologar cláusula de Acordo de Não Persecução Penal firmado em investigação por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual previa a renúncia voluntária do valor da fiança (R$ 440,00), com destinação direta à Delegacia de Polícia Civil, determinando a devolução dos autos para reformulação da proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal dispõe que a prestação pecuniária prevista no Acordo de Não Persecução Penal deve ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo juízo da execução, não cabendo ao Ministério Público definir unilateralmente o destinatário dos valores. 4. A autorização contida no art. 28-A, V, do CPP para fixação de outras condições proporcionais e compatíveis com a infração penal não permite afastar a atribuição legal conferida ao juízo da execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O magistrado exerce controle de legalidade sobre o Acordo de Não Persecução Penal e deve zelar pela conformidade das cláusulas com o ordenamento jurídico, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reformulação da proposta quando verificar condição inadequada ou ilegal, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que compete ao juízo da execução penal a escolha da instituição beneficiária da prestação pecuniária prevista no ANPP, conforme decidido no AREsp 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024, entendimento cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.305/DF. 7. A previsão de destinação direta do valor da fiança à unidade policial configura indevida subtração da competência do juízo da execução, impondo-se a manutenção da decisão que determinou a reformulação da cláusula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.419.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STF, ADI nº 6.305/DF. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005980-95.2016.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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