Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA APLICÁVEL A UM DOS APELANTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Sidnei José dos Santos Júnior e Leonardo Guedes Franco contra a sentença que os condenou às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, absolvendo-os do crime previsto no artigo 35 da mesma lei.2. O objeto do recurso reside na pretensão de absolvição por insuficiência de provas, bem como no reconhecimento do tráfico privilegiado para redução das penas.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em definir: (i) se há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, justificando a absolvição dos apelantes; e (ii) se há fundamento para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.III. Razões de decidir4. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas por meio de provas técnicas e testemunhais, incluindo o Registro de Atendimento Integrado, laudos periciais e mensagens extraídas dos aparelhos celulares apreendidos.5. O apelante Sidnei Jose dos Santos Júnior não preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois possui anotação em sua certidão de antecedentes criminais.6. O apelante Leonardo Guedes Franco, por sua vez, preenche os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena, sendo-lhe aplicada a redução máxima de 2/3, conforme jurisprudência dominante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena do apelante Leonardo Guedes Franco e substituir sua pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Reduzida a pena de Sidnei Jose dos Santos Júnior nos termos do voto.Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas exige a comprovação da materialidade e autoria por meio de elementos técnicos e testemunhais. 2. O tráfico privilegiado é aplicável ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa."Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CP, art. 33, § 2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0025902-02.2020.8.09.0139, Rela. Dra. Liliana Bittencourt, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024. Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5052382-98.2024.8.09.0006COMARCA DE PIRANHASAPELANTES: SIDNEI JOSE DOS SANTOS JÚNIOR E LEONARDO GUEDES FRANCOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de abril de 2025 proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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