Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PRESERVAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AgEx ministerial interposto em face do decisum indeferindo a progressão antecipada de regime. O Órgão Acusatório sustenta ausência do requisito objetivo do art. 112 da LEP e exame precário do pressuposto subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a progressão antecipada pode ser admitida, excepcionalmente, diante da superlotação carcerária; e (ii) definir se houve exame individualizado do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, em prestígio à colegialidade, admite-se a progressão antecipada como medida excepcional de regulação da ocupação prisional, à luz da ADPF 347, do Tema 423 do STF, da Súmula Vinculante 56 e das diretrizes locais firmadas pela Nota Técnica 001/2026-GMF/RN. 4. Na espécie, a unidade prisional apresentava ocupação superior a 200% da capacidade. O Juízo executório examinou a conduta carcerária, a ausência de falta disciplinar recente e demais elementos favoráveis, além de impor condições de fiscalização. 5. Preservada a data-base correspondente ao efetivo implemento do requisito objetivo, inexiste reflexo indevido sobre benefícios posteriores, mostrando-se hígida a medida adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AgEx desprovido, em dissonância com a 3ª Procuradoria de Justiça e ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Teses de julgamento: 1. A progressão antecipada de regime pode ser admitida, em caráter excepcional, como instrumento de controle da superlotação carcerária, observados os parâmetros fixados pelo STF e as diretrizes locais. A medida exige exame individualizado do apenado e não pode produzir efeito antecipatório sobre benefícios executórios subsequentes. Dispositivos legais citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 347; STF, RE 641.320/RS, Tema 423 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante 56; TJRN, AgEx 0817177-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Câmara Criminal, j. 31/08/2026, publ. 31/08/2026.
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.