Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das instituições financeiras por fraude bancária cometida por terceiro, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do consumidor idoso. A parte embargante sustenta existência de omissão e obscuridade no acórdão, afirmando ausência de análise sobre o nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como sobre o limite de sua responsabilidade, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do julgado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de examinar o nexo causal entre a conduta do Banco BTG Pactual e o dano reconhecido; e (ii) estabelecer se há erro material ou vício capaz de justificar a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4 . O acórdão embargado explicitou de forma clara e coerente que a responsabilidade da parte embargante decorre da negligência na abertura e manutenção de conta bancária utilizada para a movimentação dos valores oriundos da fraude, configurando falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. Também restou expressamente consignado que a solidariedade entre as instituições financeiras resulta da cadeia de consumo e da convergência causal das condutas, sendo irrelevante o grau de participação individual para fins de responsabilidade civil perante o consumidor. 6 . A decisão embargada afastou a tese de fortuito externo, reconhecendo que os riscos inerentes à atividade bancária não eximem as instituições financeiras da responsabilidade por falhas sistêmicas que possibilitam fraudes. 7. Verifica-se que a parte embargante busca reexaminar matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. 8 . Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo o acórdão suficientemente fundamentado e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados . Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material". 2. "A negligência na abertura e manutenção de conta bancária utilizada em fraude caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ" . 3. "As instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos decorrentes de fraudes quando suas condutas, ainda que distintas, concorrem para a produção do evento danoso no âmbito da cadeia de consumo". (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50068624120248130027, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE EM OPERAÇÕES PIX APÓS FURTO DE APARELHO CELULAR - RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA QUANTO À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE SERVIÇOS - ESCLARECIMENTO DO DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00043467220248260286 Itu, Relator.: Marcelo Tsuno, Data de Julgamento: 30/03/2026, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso inominado, condenando solidariamente o Banco Bradesco S/A e o Banco Cooperativo Sicredi S/A à restituição de danos materiais, afastando os danos morais por culpa concorrente da vítima. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no julgamento quanto à responsabilidade solidária das instituições financeiras. III. Razões de Decidir 3 . O julgamento embargado é coerente ao considerar a responsabilidade solidária à embargante não apenas pela abertura de conta, mas por falhas no monitoramento e segurança das transações. 4. A culpa concorrente da vítima não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ, mas limita a extensão dos danos indenizáveis. 5 . Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito ou à reforma do julgado, sendo vedado seu uso para tal fim. 4. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária das instituições financeiras decorre de falhas na prestação de serviços e é mantida mesmo com culpa concorrente da vítima. 2. Embargos de declaração não são meio para rediscutir mérito ou reformar decisão . Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 48, art. 55; PCC, art . 1.022; CDC, art. 14, art. 7º, parágrafo único . Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001446820258260102 Cachoeira Paulista, Relator.: Benedito Sergio de Oliveira, Data de Julgamento: 06/05/2026, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS IMPROVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GETNINJAS . RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Narrou-se a ocorrência de fraude, através de profissional indicado pela empresa corré. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção . Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização . Sentença de parcial procedência. Recurso dos réus. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da empresa Getninjas no evento danoso. Situação em que a autora a autora contratou, por meio da plataforma digital disponibilizada pela empresa corré, um profissional supostamente habilitado para realizar compra e instalação de uma peça para máquina de fazer pão . Prestação de serviços que configura típica relação de consumo, nos termos do CDC. Embora a empresa GetNinjas alegue atuar como mera intermediadora passiva ou vitrine digital de anúncios, sua atuação transcende a de um simples classificado eletrônico. Ao divulgar amplamente a ideia de que oferece uma rede confiável de profissionais, a empresa ré não apenas se beneficia comercialmente dessa confiança, como também assume a responsabilidade jurídica pelos riscos decorrentes de falhas na intermediação. Responsabilidade solidária reconhecida . Segundo, reconhece-se o defeito do serviço bancário. Fraude bancária. Ilícito praticado por fraudador, que logrou efetuar o débito de valor não autorizado pela autora no cartão de crédito (R$ 32.999,90) . Inexistência de culpa do consumidor. Instituição financeira que não apresentou investigação interna, não trouxe nenhum elemento que evidenciasse o procedimento, tampouco esclareceu
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos de declaração para, no mérito, REJEITAR os embargos opostos por KREDIT PAGAMENTOS S/A e RAFAEL ALVES QUIRINO e ACOLHER os embargos opostos por PAULO LIMA BORGES e KREDIT SERVIÇOS FINANCEIROS E CONSULTORIA LTDA.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.