Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. CUMPRIMENTO COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COMO FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. TEMA 880 DO STJ. DISTINÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. CORREÇÃO DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve o afastamento da prescrição da pretensão executória em cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041. O embargante alega contradição entre a iliquidez do título e a interrupção da prescrição pelo cumprimento coletivo, omissão quanto aos efeitos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, aplicabilidade do Tema 880 do STJ e erro no marco inicial da suspensão prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção do cumprimento individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o fundamento principal de que o prazo prescricional não se iniciou em razão da iliquidez do título coletivo e o fundamento subsidiário relativo à interrupção da prescrição pelo cumprimento coletivo; (ii) estabelecer se o acórdão deve ser integrado quanto aos efeitos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e à retomada do prazo prescricional após a interrupção; (iii) determinar se o Tema 880 do STJ incide sobre a hipótese concreta; e (iv) definir se o marco inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 deve ser corrigido para 12/06/2020 e se essa correção produz efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de fundamentos sucessivos não configura contradição interna quando o primeiro constitui a razão principal da decisão e o segundo examina, subsidiariamente, a controvérsia sob a premissa defendida pela parte recorrente. 4. A natureza ilíquida do título coletivo impede, conforme o fundamento principal do acórdão embargado, o início da prescrição enquanto a definição individual do crédito depende de procedimento prévio de liquidação destinado à individualização dos beneficiários e à apuração dos respectivos valores. 5. O cumprimento coletivo promovido pelo sindicato constitui fundamento subsidiário para afastar a prescrição, pois, mesmo admitido o início do prazo no trânsito em julgado da sentença coletiva, a tramitação da execução coletiva impede o reinício da contagem prescricional para os substituídos individualmente. 6. A integração do julgado quanto aos efeitos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não altera o resultado, porque a causa interruptiva permanece em curso, de modo que a controvérsia sobre a extensão do prazo prescricional após a interrupção ainda não repercute sobre a pretensão executória individual. 7. O Tema 880 do STJ não determina solução diversa, pois o acórdão não atribui à mera demora na apresentação de fichas financeiras o impedimento da prescrição, mas distingue a hipótese concreta em razão da existência, na ação coletiva, de procedimento destinado à individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos. 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para revisar a conclusão jurídica do Colegiado acerca da natureza da liquidação desenvolvida na ação coletiva quando inexiste omissão sobre a matéria. 9. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 tem início em 12/06/2020, data da entrada em vigor da lei, e não em 20/03/2020, referência constante de seu art. 1º, parágrafo único, razão pela qual o marco temporal indicado no acórdão deve ser corrigido. 10. A correção do marco inicial da suspensão prescricional não produz efeitos infringentes, porque a suspensão decorrente da pandemia constitui fundamento adicional, permanecendo íntegros os fundamentos autônomos relativos à iliquidez do título e, subsidiariamente, à interrupção decorrente do cumprimento coletivo ainda em tramitação. 11. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente se justificam quando a correção da obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A adoção subsidiária da interrupção da prescrição não contradiz o fundamento principal de ausência de início do prazo prescricional em razão da iliquidez do título coletivo. 2. A tramitação do cumprimento coletivo impede, conforme a premissa adotada no julgamento, o reinício do prazo prescricional para o cumprimento individual, tornando inócua, enquanto persistir a causa interruptiva, a discussão sobre a extensão do prazo após a interrupção. 3. O Tema 880 do STJ não se aplica quando o afastamento da prescrição decorre da necessidade de procedimento de liquidação destinado à individualização dos beneficiários e dos créditos, e não da mera demora no fornecimento de fichas financeiras. 4. A suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 inicia-se em 12/06/2020, e a correção desse marco não produz efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para afastar a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei nº 14.010/2020, arts. 1º, parágrafo único, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 150 e 383; STJ, Temas 877 e 880.
POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Jones Gattass Dias
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.