Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contrato juntado aos autos. Contratante alfabetizado. Anuência no ato da contratação. Negócio jurídico válido. Não comprovação de violação ao dever de informação. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Similitude de assinaturas. Litigância de má-fé reduzida. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Fernandes da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA em ID nº 33447985, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado, conforme teor destacado: "(…) Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Ainda, com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a parte requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária". Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 33447987, onde, em síntese, alegou que a Sentença recorrida é infundada, ao desprezar as irregularidades na contratação do empréstimo objeto da lide, mantendo tese de fraude e necessidade de perícia grafotécnica. Em seus pedidos, requereu, em suma, o afastamento da multa por litigância de má-fé, a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados do Apelante, condenação do Apelado em danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas e honorários advocatícios no patamar de 20%. Alternativamente, requereu o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, após depósito em Juízo de versão original do contrato judicializado, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da parte Apelante no contrato em questão. Contrarrazões apresentadas em ID nº 33448441. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 33448441, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso e seu respectivo desprovimento, considerando os seguintes pontos: "(…) O caderno processual revela que a instituição financeira exibiu o contrato 813463304, com especificação dos dados do contratante e encargos e percentuais incidentes sobre o valor principal de R$6.825,65 (id 33447980). O instrumento se fez acompanhar dos documentos pessoais do consumidor (id 33447981) e da informação de que o contrato em questão trata-se de uma portabilidade do contrato 9682742644817, e que foi pago ao BANCO BGN S.A. o montante citado para transferir o instrumento ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. A tese do exame grafotécnico para se analisar a veracidade da assinatura não merece prosperar. O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art.370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, ou indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. In casu, tendo a magistrada de primeiro grau constatado que os documentos apresentados com a petição inicial e contestação são suficientes para o desfecho da lide, outras provas poderão ser dispensadas sem que haja qualquer cerceamento de defesa. Ademais, o contrato anterior (813463304), celebrado a 14.11.2019, foi excluído a 10.04.2020, em razão da portabilidade, nos termos das informações prestadas pelo banco apelado, tendo o próprio realizado a exclusão, consoante demonstra o extrato colacionado com a exordial (id’s 33447964 e 33352597). (…) Na vertente hipótese, o cancelamento do primeiro contrato, ora questionado, demonstra que não houve falha na prestação do serviço, e que não houve cobrança irregular de qualquer valor decorrente do contrato discutido nos autos. Assim, a instituição financeira trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando, assim, a ausência de sua responsabilidade civil por possíveis danos suportados pelo consumidor, haja vista a comprovação suficiente de que foram tomadas as cautelas mínimas para preservar a segurança dos dados utilizados nas operações de empréstimo consignado”. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Em análise detida dos autos, percebe-se que o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 33447981, em que consta a assinatura legível da parte Apelante, acompanhado de documento de identidade análogo ao carreado em exordial (ID nº 33447963), em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (destacou-se).” De início, cumpre dizer que o Apelante é pessoa alfabetizada, visto que não há registro em sentido contrário em seus documentos de identificação, corroborado pela assinatura da própria parte de Declaraç
ta-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Fernandes da Silva em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA em ID nº 33447985, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.