Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão de alegada abordagem abusiva realizada por preposto de supermercado, supostamente decorrente de suspeita injustificada de furto. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ; (ii) verificar eventual violação ao princípio da colegialidade; (iii) analisar se houve desconsideração da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) aferir a existência de prova suficiente acerca da alegada abordagem abusiva; (v) verificar a configuração de dano moral indenizável; e (vi) examinar a necessidade de anulação do julgamento para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir O julgamento monocrático mostrou-se legítimo, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ, por versar a controvérsia sobre matéria amplamente consolidada na jurisprudência. Não há afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o ordenamento jurídico assegura o controle da decisão singular por meio do agravo interno. A inversão do ônus da prova não implica presunção de veracidade das alegações do consumidor, permanecendo necessária a existência de elementos mínimos de verossimilhança dos fatos narrados. Os vídeos, documentos, boletim de ocorrência e prova testemunhal produzidos nos autos não demonstraram retenção indevida, revista pessoal, acusação de furto, exposição vexatória ou qualquer comportamento abusivo por parte dos prepostos do estabelecimento comercial. A atuação do segurança limitou-se a questionamento acerca da origem de mercadoria fungível, configurando exercício regular do direito de fiscalização patrimonial. Ausente demonstração de ato ilícito, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco defeito na prestação do serviço apto a ensejar responsabilização objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. A pretensão de reabertura da instrução processual revela mero inconformismo com a valoração das provas produzidas, inexistindo qualquer nulidade processual a justificar a anulação do julgamento. O agravante não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático de recurso quando a matéria estiver amparada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a demonstração de elementos mínimos de verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor. 3. A abordagem moderada realizada por preposto de estabelecimento comercial, sem retenção indevida, acusação de furto, exposição vexatória ou qualquer excesso, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. 4. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, 1.021, § 1º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020; TJMA, AgInt nº 0000202-55.2014.8.10.0123, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 08.08.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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