Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c danos morais e repetição de indébito. Na sentença declarou-se a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante argumenta que comprovou a regularidade da contratação e que a sentença não realizou perícia para verificar a autenticidade da assinatura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se na sentença, ao julgar-se parcialmente procedente o pedido, restou violado o direito de defesa da apelante, ao não determinar-se a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura questionada no contrato de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova quanto à autenticidade do contrato de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, e havendo alegação da autora de que não o assinou, não se prescinde da produção de perícia para dirimir a dúvida.4. A inversão do ônus da prova não exime o julgador de determinar a produção de provas.5. A falta de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa, violando-se o direito processual de produzir provas. A busca da verdade real, ou processual, impõe a realização de perícia para apuração da autenticidade do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESES6. Recurso provido. Sentença cassada. "1. A impugnação da assinatura em contrato de empréstimo consignado exige a realização de perícia grafotécnica, para a verificação de sua autenticidade. 2. A falta de perícia configura cerceamento de defesa, ensejando a cassação da sentença.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 2º, 3º, 14.Súmula e precedentes relevantes: TJGO, AC nº 5586421-60.2023.8.09.0051; TJ-GO – Apelação Cível nº 04706238820198090181; Súmula 297, STJ. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma APELAÇÃO CÍVEL Nº 5816702-78.2024.8.09.00516ª Câmara CívelApelante: Banco Bmg SaApelado: Sueli Caetano De AlmeidaRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso provido. Sentença cassada. "1. A impugnação da assinatura em contrato de empréstimo consignado exige a realização de perícia grafotécnica, para a verificação de sua autenticidade. 2. A falta de perícia configura cerceamento de defesa, ensejando a cassação da sentença.".
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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