Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ADVOGADO. ESTABELECIMENTO ADEQUADO ASSEGURADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso dos autos, o ato coator assinalou que não se trata de prisão preventiva, como alega o agravante, mas de execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri. Tal hipótese tem lastro no I, art. 492, "e", do CPP, com interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 1.068 de repercussão geral, reconheceu que "[a] soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. "O I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela art. 492, prevê a execução provisória da pena como medida Lei n. 13.964/2019, decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)" (AgRg no relator Ministro Reynaldo REsp n. 2.197.745/MG, Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de . 27/6/2025) 5. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, na ausência de sala de Estado Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas" (AgRg no RHC n. 172.374/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de , o que foi assinalado pela 3/4/2023) decisão atacada. 6. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.