Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHOS CELULARES APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM PROCESSO DISTINTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO AO QUAL A MEDIDA CONSTRITIVA ESTÁ VINCULADA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA VINCULAÇÃO OBJETIVA DOS BENS À INVESTIGAÇÃO PRINCIPAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DIVERSO PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS OBJETOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCIDENTE PROCESSUAL ACESSÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE EM OBSERVÂNCIA À ECONOMIA PROCESSUAL, À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelhos celulares ao fundamento de que os bens não constavam do auto de apresentação e apreensão juntado aos autos da ação penal. A defesa sustentou que a documentação posteriormente localizada demonstrava que os aparelhos haviam sido regularmente apreendidos, encontrando-se individualizados por marca, modelo e IMEI, afirmando que a negativa decorreu apenas da fragmentação da documentação entre processos distintos. Requereu a restituição dos bens ou, subsidiariamente, a remessa do incidente ao Juízo responsável pelo processo em que foi cumprido o mandado de busca e apreensão, bem como o exame da alegada ilegalidade da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Juízo que processa ação penal diversa apreciar pedido de restituição de bens apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outro processo; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência do Juízo recorrido, o incidente deve ser remetido ao Juízo competente para apreciação do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida constitui incidente processual acessório cuja apreciação compete ao Juízo responsável pelo processo ou investigação ao qual a apreensão permanece vinculada, por ser a autoridade judicial que exerce o controle da medida cautelar e detém os elementos necessários para verificar a persistência do interesse processual na manutenção da constrição. 4. Os aparelhos celulares cuja restituição é postulada não integram o objeto da presente ação penal, porquanto sua apreensão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0223644-69.2025.8.06.0001, em tramitação perante a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, possuindo auto de apresentação e apreensão próprio. 5. O auto de apresentação e apreensão que instrui os presentes autos registra exclusivamente a apreensão de arma de fogo e munições, inexistindo qualquer elemento que atribua ao Juízo recorrido competência para deliberar sobre a destinação dos aparelhos celulares vinculados a investigação diversa. 6. A competência para apreciar o pedido de restituição decorre da vinculação objetiva dos bens ao procedimento investigatório ou ao processo principal, não sendo afastada pela alegação de comprovação da propriedade, da posse legítima ou da eventual ilegalidade da diligência policial, matérias cuja análise incumbe ao Juízo natural da investigação. 7. Reconhecida a incompetência do Juízo de origem, impõe-se a anulação da decisão recorrida, nos termos dos arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal, sendo igualmente inviável o exame originário do pedido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de indevida interferência na investigação criminal conduzida por outro órgão jurisdicional. 8. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da cooperação judiciária e da duração razoável do processo, a providência adequada consiste na remessa do incidente, ou das peças necessárias, ao Juízo competente, evitando-se a formulação de novo requerimento e assegurando-se a apreciação do mérito pelo órgão jurisdicional responsável pela investigação. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 118, 120, 125, 126, 132, 243, I, e 564, I; CPC, art. 64; Lei nº 9.613/1998, art. 4º e §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0224793-03.2025.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 09.06.2026; TRF-3, Restituição de Coisas Apreendidas nº 5002339-84.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, 11ª Turma, j. 29.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
os, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.