Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de vínculo jurídico relativo ao serviço “Renda Hospitalar Individual”, determinar a cessação da cobrança, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial; (ii) saber se houve contratação válida do serviço de seguro cobrado na fatura de energia elétrica; e (iii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação dos valores fixados. III. Razões de decidir 3. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir, sendo assegurado o direito de acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. Configurada relação de consumo, com aplicação do CDC e responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao consumidor. 5. Invertido o ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar a contratação válida do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. O suposto contrato apresentado não atende aos requisitos legais, especialmente quanto à formalidade exigida em casos de contratante hipossuficiente, evidenciando falha na prestação do serviço e prática abusiva. 7. Reconhecida a cobrança indevida de serviço não contratado, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da fornecedora. 8. A cobrança indevida reiterada em serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de serviço não contratado em fatura de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores pagos. 2. A inclusão indevida de cobrança em serviço essencial caracteriza dano moral indenizável. 3. A ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 17, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020; TJMA, ApCiv nº 0803378-45.2019.8.10.0022, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 06.11.2020; TJMA, ApCiv nº 0815258-09.2021.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 19.06.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.