Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CORPUS PROTETIVAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas impetrado para questionar a fixação de regime inicial semiaberto para corpus cumprimento de pena de 3 meses e 10 dias de detenção, pela prática do delito previsto no -A da art. 24 Lei n. 11.340/2006. 2. A decisão agravada não conheceu do , destacando a ausência habeas corpus de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de . habeas corpus III. Razões de decidir 5. O não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso habeas corpus próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo para penas inferiores a 4 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do § 3º, do art. 33, Código Penal. 7. No caso, o Tribunal estadual considerou negativamente as circunstâncias e consequências do delito, fundamentando adequadamente a escolha do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência consolidada. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de de ofício. habeas corpus IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CP, § 3º; -A. Dispositivos relevantes citados: art. 33, Lei n. 11.340/2006, art. 24 STJ, AgRg no HC 818.351/SC, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 852.901/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.