Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. DESPROVIMENTO. SIMULAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO CONFIGURA GRAVE AMEAÇA. COMPROVADO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. O ROUBO CONSUMA-SE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Considerou a sentença que o conjunto probatório produzido permite identificação da materialidade e da autoria delitiva, formando um todo harmônico apto a sustentar decreto condenatório. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe desclassificação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas para roubo simples na forma tentada; e (ii) saber se cabe desclassificação para furto. III. Razões de decidir. 3. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, consistindo em conduta suficiente a causar intimidação na vítima. Na hipótese, tanto a vítima, como a apelante Helayne, aduzem em Juízo que a ré puxou um simulacro de arma de fogo da mochila e anunciou o assalto. 4. Não há dúvidas quanto ao liame subjetivo entre os agentes, não havendo absolutamente nada nos autos que aponte o contrário. A vítima descreve dinâmica na qual ambos os Apelantes atuaram em concurso, em divisão de tarefas que revela inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios. Ambos os Apelantes confessam a prática delitiva, em nenhum momento pugnando que agiam singularmente. 5. A consumação do crime do art. 157 do Código Penal se dá, após o emprego da violência ou grave ameaça, com a inversão da posse da res furtiva, ainda que momentaneamente, que a posse não seja mansa e pacífica, que haja perseguição policial ou que o bem subtraído permaneça na esfera de vigilância da vítima. Ocorrida a efetiva inversão da posse da res furtiva, consumado está o crime de roubo, não prosperando o pedido de desclassificação para roubo tentado. IV. Dispositivo e tese. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. "A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça elementar do crime de roubo."; 2. "A consumação do crime do art. 157 do Código Penal se dá, após o emprego da violência ou grave ameaça, com a inversão da posse da res furtiva, ainda que momentaneamente, que a posse não seja mansa e pacífica, que haja perseguição policial ou que o bem subtraído permaneça na esfera de vigilância da vítima." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.171; STJ, Tema Repetitivo n. 916.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o recurso, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.