Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE COMPROVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da contratação eletrônica; (ii) a existência de omissão na decisão agravada; (iii) a aptidão das razões recursais para infirmar o julgamento; (iv) o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A biometria facial, os dados de geolocalização e IP e o comprovante de transferência demonstram a regularidade da contratação eletrônica; 4. A impugnação genérica da assinatura digital, sem contraprova mínima, não afasta a força probatória do conjunto documental; 5. Não há omissão quando a decisão resolve a controvérsia por fundamento suficiente, ainda que rejeite implicitamente teses incompatíveis com a conclusão adotada; 6. A reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos capazes de infirmar a decisão, não justifica sua reforma; 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A contratação eletrônica é válida quando demonstrada por mecanismos idôneos de autenticação e elementos probatórios convergentes; 2. A reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua reforma; 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5571785-36.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA AGRAVANTE: FRANCISCA JOSÉ DOS REIS AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.