Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta por Manoel Moreira Belem contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O apelante sustentou que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide e pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O banco recorrido, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou extrato bancário demonstrando a transferência dos valores à conta do autor, sem, contudo, juntar contrato assinado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato assinado invalida a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito; e (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da retenção de valores da aposentadoria do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR;1. O ônus da prova da contratação válida do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo inviável impor ao consumidor a prova negativa da inexistência da relação contratual.2. A ausência do contrato assinado impossibilita a comprovação da anuência do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e tornando ilícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada aos descontos realizados após março de 2021, considerando a negligência da instituição financeira em verificar a regularidade da contratação, sendo devida a devolução simples para valores descontados anteriormente.4. O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar acarreta prejuízo significativo ao consumidor idoso e hipossuficiente, configurando dano moral indenizável, dada a privação de recursos essenciais à sua subsistência. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de contrato assinado impede a comprovação da contratação do empréstimo consignado, cabendo à instituição financeira o ônus da prova.2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito, em dobro para valores descontados após março de 2021 e de forma simples para descontos anteriores.3. A retenção indevida de valores de aposentadoria configura dano moral indenizável, especialmente quando compromete a subsistência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 336; CC, arts. 406 e 405; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011770-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019; TJMG, AC nº 104741600018880001, Rel. Juliana Campos Horta, j. 17.07.2019; TJRS, AC nº 70079652897, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 23.05.2019.
Recurso provido.
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