Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento; a restituição dos valores descontados, em dobro e, caso esse não seja o entendimento, a devolução simples, atualizada; a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; e(ii) a instituição financeira deve ser condenada à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado pela apelante (verso do cheque).4. As assinaturas apostas no contrato (verso do cheque) e nos documentos pessoais da apelante demonstram similitude, dispensando-se a prova pericial.5. O longo período entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação enfraquece a alegação de irregularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11°, 98, §3º, 370; 371; 372, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJGO, Apelação Cível 5573690-97.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5209403-67.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411012-04.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5012852-72.2024.8.09.0011COMARCA: Aparecida de GoiâniaAPELANTE: Maria de Queiroz SouzaAPELADO: Banco Itaú Consignado S.A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento; a restituição dos valores descontados, em dobro e, caso esse não seja o entendimento, a devolução simples, atualizada; a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; e(ii) a instituição financeira deve ser condenada à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado pela apelante (verso do cheque).4. As assinaturas apostas no contrato (verso do cheque) e nos documentos pessoais da apelante demonstram similitude, dispensando-se a prova pericial.5. O longo período entre a data da celebração do contrato e a propositura da ação enfraquece a alegação de irregularidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11°, 98, §3º, 370; 371; 372, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. TJGO, Apelação Cível 5573690-97.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5209403-67.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411012-04.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5595150-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023;
à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.