Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos o contrato nº 0229722773994 acompanhado dos documentos pessoais, sendo inclusive uma das testemunhas é filho do recorrente. II. A parte autora questiona na inicial que não efetuou o contrato nº 022993914813620030819, entretanto analisando o histórico do INSS, verifico que se trata de parcela de empréstimo de Cartão de Crédito, razão pela qual o apelante deveria questionar o suposto contrato total que originou as parcelas dos referidos descontos, não podendo pleiteá-las individualmente, por ser decorrente de uma mesma relação jurídica ID 28291028. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. O simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE SOUSA QUEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (ID 28291057), alega o recorrente que propôs ação objetivando a nulidade do empréstimo consignado questionado na lide o que segundo afirma não ter efetuado. Sustenta que o apelado não comprovou a legalidade do negócio jurídico, tendo vista que não consta a assinatura a rogo, estando em desacordo com o art. 595 do Código Civil. Assevera que, diante do ilícito praticado pela instituição bancária, possui o direito à repetição de indébito em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, tendo vista ausência de comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada ou exclusão de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 28291061. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 32289224. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Destarte, o apelado juntou aos autos o contrato nº 0229722773994 acompanhado dos documentos pessoais, sendo inclusive uma das testemunhas é filho do recorrente. Além disso, observo que a parte autora questiona na inicial que não efetuou o contrato nº 022993914813620030819, entretanto analisando o histórico do INSS, verifico que se trata de parcela de empréstimo de Cartão de Crédito, razão pela qual o apelante deveria questionar o suposto contrato total que originou as parcelas dos referidos descontos, não podendo pleiteá-las individualmente, por ser decorrente de uma mesma relação jurídica ID 28291028. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO. APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. I. Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos m
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o banco teria comprovado a realização do contrato
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.