Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado em favor de condenado por latrocínio, com habeas corpus acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pode ser habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, habeas corpus sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A impetração de após o trânsito em julgado da condenação habeas corpus atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do . habeas corpus 6. A agravante da senilidade, prevista no II, " ", do Código Penal, art. 61, h possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem. 8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, I, "e"; CPP, art. 105, art. 155, parágrafo único; CP, II, "h"; CP, III, "d". art. 61, art. 65, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.
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O STJ HC 1.043.151 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.