Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENERGIA ELÉTRICA INJETADA NA REDE E POSTERIORMENTE COMPENSADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinou que o Estado se abstivesse de exigir ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida pela parte autora, injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por entender ausente o fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a energia elétrica excedente injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE); e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Compensação de Energia Elétrica, disciplinado pela Lei nº 14.300/2022, caracteriza a energia excedente injetada na rede como empréstimo gratuito, gerando créditos energéticos para compensação futura, sem operação de compra e venda. 4. A compensação de energia elétrica não configura circulação jurídica de mercadoria, pois inexiste transferência de titularidade da energia com finalidade mercantil, ocorrendo apenas encontro de contas entre a energia injetada e a posteriormente consumida. 5. O fato gerador do ICMS exige circulação jurídica de mercadoria, consistente na transferência da propriedade, requisito não verificado na sistemática do SCEE. 6. A qualificação da operação como empréstimo gratuito não decorre apenas da nomenclatura adotada pela regulamentação setorial, mas da efetiva ausência dos elementos caracterizadores da mercancia exigidos pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei Complementar nº 87/1996. 7. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência do ICMS sobre a energia efetivamente consumida reforça que a compensação de créditos energéticos não representa nova aquisição de mercadoria sujeita à tributação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece que a compensação de energia elétrica no âmbito do SCEE constitui mera circulação física da energia, sem circulação jurídica de mercadoria, afastando a incidência do ICMS. 9. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade da tese de não incidência tributária e dos impactos econômicos decorrentes da exigência do imposto, razão pela qual deve ser mantida a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A energia elétrica excedente injetada na rede e posteriormente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica não configura circulação jurídica de mercadoria. 2. A compensação de créditos energéticos não constitui operação mercantil apta a caracterizar o fato gerador do ICMS. 3. Não incide ICMS sobre a energia elétrica compensada no SCEE por ausência de transferência de titularidade da mercadoria. 4. A tutela de urgência deve ser mantida quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da exigência tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, b, e 155, II e § 3º. CTN, art. 4º. Lei Complementar nº 87/1996. Lei nº 14.300/2022. CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 176. STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.955.086/GO. TJ-TO, Apelação Cível nº 0024775-47.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.04.2023. TJ-TO, Agravo de Instrumento nº 0003015-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026. TJ-GO, Apelação/Remessa Necessária nº 5377713-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.
decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida no evento 6, DECDESPA1 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a energia elétrica compensada no âmbito do SCEE pelo Agravado
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