Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA AOS TERMOS PACTUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença de ID 32799260, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar o direito à repactuação de dívidas postulado pela autora / recorrente, mediante a aplicação do limite de desconto em folha de pagamento previsto na Lei n° 10.820/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, exige a demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A legislação busca proteger o consumidor vulnerável, promovendo práticas de crédito responsável e a preservação da dignidade humana. 4. No caso concreto, a análise dos autos revela insuficiência de provas documentais, como extratos bancários detalhados e contratos de crédito, capazes de comprovar sua condição de superendividamento. A ausência de provas concretas inviabiliza o acolhimento do pedido de instauração do procedimento especial. De mais a mais, a caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva de que as dívidas inviabilizam o cumprimento das necessidades básicas do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação genérica de incapacidade de pagamento. 5. Eventual limitação dos descontos das parcelas, no caso concreto, não apenas representaria uma intervenção judicial nos termos livremente pactuados, chancelando a modificação de cláusulas com as quais, anteriormente, foram anuídas pela promovente e forçando o promovido a receber contraprestação diversa da avençada, como também poderia representar uma circunstância desfavorável à própria autora, pois, havendo operações de crédito em valores vultosos, a dívida seria alongada ou eternizada, porque diluída em prazo maior. 6. É válido ressaltar, ainda, que a autora, ora apelante, autorizou a realização das operações de crédito e teve plena ciência dos valores que estava recebendo a título de mútuo bancário, sem olvidar que referido fato é incontroverso nos autos. Dito isso, impõe-se rejeitar a tese recursal e manter a sentença proferida pelo il. juízo de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente a demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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