Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiária de plano de saúde visando a suspensão da cobrança de coparticipação de R$ 26.832,07 para tratamento de câncer de mama. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando a coparticipação mensal ao valor da mensalidade e suspendendo a exigibilidade do excedente para cobrança após o término do tratamento. A agravante busca a isenção total da coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, ao limitar provisoriamente a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade e postergar o saldo excedente, agiu corretamente em detrimento da isenção integral pleiteada pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de coparticipação em planos de saúde é lícita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.032), mas sua cobrança não pode inviabilizar o acesso a serviços médicos indispensáveis à preservação da vida e da saúde. 4. A limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade, com a suspensão da exigibilidade do valor excedente para após o encerramento do tratamento, equilibra a previsão contratual com a proteção à vida da paciente. 5. Tal medida garante a continuidade do tratamento oncológico sem exigir desembolso financeiro imediato insuportável, afastando o perigo de dano e a vulnerabilidade da paciente. 6. A pretensão de isenção integral da coparticipação exige dilação probatória e análise aprofundada das cláusulas contratuais, configurando risco de irreversibilidade contra a operadora de saúde caso concedida em sede de tutela de urgência. 7. A postergação da cobrança do saldo excedente para momento posterior ao tratamento não impede a realização das sessões necessárias à sobrevivência da agravante, resguardando o acesso ao tratamento em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de coparticipação em planos de saúde é lícita, mas não pode inviabilizar o acesso do consumidor ao tratamento de saúde necessário. 2. A limitação da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde, com a postergação do saldo excedente para após o término do tratamento, é medida razoável e proporcional que assegura o acesso à saúde sem esgotar o objeto da ação em fase de tutela de urgência.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5438519-34.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE : LAZARA IANNE APARECIDA COSTA VILELA AGRAVADA : UNIMED RIO VERDE RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos,EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.