Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O PAGAMENTO DA RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em cumprimento de sentença movido contra ente municipal. A sentença havia extinguido o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação mediante pagamento por requisição de pequeno valor, sem condenação em honorários sucumbenciais. No julgamento da apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a sucumbência e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação na fase de cumprimento de sentença, mantendo, no mais, a extinção da execução. Nos presentes embargos, a embargante sustenta omissão quanto à atualização do débito entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, invocando o Tema 96 do STF, bem como omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência de atualização do débito entre a elaboração dos cálculos e o pagamento da requisição de pequeno valor; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não se verifica omissão quanto à alegada atualização do débito até o efetivo pagamento da RPV. O acórdão embargado registrou expressamente que os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo e pagos por requisição de pequeno valor, sem que a parte exequente tenha apresentado impugnação específica ou planilha de atualização no momento oportuno. 8. A decisão consignou que a ausência de manifestação tempestiva da exequente sobre eventual diferença no valor executado configurou preclusão lógica quanto à rediscussão do quantum exequendo, afastando a possibilidade de reabertura da discussão em sede recursal. 9. A invocação do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal não altera essa conclusão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob fundamento processual suficiente, consistente na inexistência de impugnação específica aos cálculos homologados e na ausência de demonstração concreta de eventual diferença no montante pago. 10. Também não procede a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O acórdão examinou expressamente a questão à luz do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, concluindo pela adequação da fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. 11. Na fundamentação, o colegiado ponderou os critérios legais relativos ao grau de zelo profissional, ao local da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao tempo de tramitação do processo, concluindo que o critério percentual se mostrava suficiente e proporcional no caso concreto. 12. A utilização da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC foi expressamente afastada, por entender o órgão julgador que o percentual aplicado remunerava adequadamente o trabalho do patrono, inexistindo situação excepcional que justificasse o afastamento da regra geral. 13. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito da decisão, conforme orientação consolidada da jurisprudência. 14. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante” (STF, ARE 00000000000001559332/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, inexistindo omissão quanto à atualização do débito em cumprimento de sentença quando reconhecida a preclusão pela ausência de impugnação específica aos cálculos homologados, nem quanto à fixação de honorários advocatícios quando o colegiado afasta motivadamente a aplicação do critério de apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 7º e 8º; 1.022. Jurisprudência relevante citada STF, ARE 00000000000001559332/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2026.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.