Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA E RECONHECIDA PELA CREDORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SEM UTILIDADE PRÁTICA. TEMA 1.324 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo relativo ao piso nacional do magistério, extinguiu a execução quanto à obrigação de fazer, por satisfação expressamente reconhecida pela exequente, e condenou o ente público em honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste utilidade no reconhecimento da incompetência do órgão para processar cumprimento individual de sentença coletiva cujo objeto já se exauriu; (ii) saber se o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.324 impõe a suspensão do feito; (iii) saber se remanesce interesse recursal quanto à absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável; e (iv) saber se cabe majoração da verba honorária. III. Razões de decidir 3. A orientação firmada por este órgão fracionário, no sentido de que os cumprimentos individuais de sentença coletiva tramitam no primeiro grau, tem por ratio a natureza da execução por quantia certa proposta em face do ente público; não alcança, com a mesma força, a efetivação da ordem mandamental emanada desta Corte, veiculada em obrigação de fazer e acompanhada por este juízo ao longo de sucessivos reajustes anuais do piso. 4. Ainda que assim não fosse, o provimento do recurso, neste capítulo, não traria utilidade alguma ao agravante: a obrigação de fazer está integralmente satisfeita, por reconhecimento expresso da própria credora, e os efeitos das decisões já proferidas seriam conservados até que outra viesse a ser proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Ausência de interesse recursal. 5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.324 não veio acompanhado de determinação de suspensão dos processos que versam a matéria, providência que constitui faculdade do relator no Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC). Ademais, o título executivo transitou em julgado em 24/06/2021, e tese superveniente não desconstitui a coisa julgada, cuja revisão, nessa hipótese, depende de ação rescisória (art. 535, §§ 5º, 7º e 8º, do CPC). 6. A controvérsia sobre a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável perdeu objeto: o ente público implementou a obrigação segundo os critérios que reputou corretos, e a exequente, intimada, declarou concordar com o cumprimento. Inexistência de gravame a reparar. 7. Desprovido o agravo interno, impõe-se a majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Não é caso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Exaurido o objeto do cumprimento individual de sentença coletiva pela satisfação da obrigação de fazer, reconhecida pela própria credora, falta interesse recursal na arguição de incompetência do órgão, cujos efeitos, de todo modo, seriam conservados na forma do art. 64, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento de repercussão geral, desacompanhado de determinação de suspensão, não obsta o cumprimento de título judicial transitado em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, § 4º, 85, § 11, 924, II, 1.021 e 1.025, e 535, §§ 5º, 7º e 8º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.502.069/SP (Tema 1.324 da repercussão geral); STJ, Súmula 345; TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Albert Nunes Chenaud, j. 09/08/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.