Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em recurso de apelação, negou provimento ao apelo do autor e proveu o apelo do réu, mantendo a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito por ausência de comprovação da mora e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial com retorno "não procurado" é válida para comprovar a mora em ação de busca e apreensão; e (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais ao patrono do réu quando a ação é extinta sem resolução de mérito por vício na inicial e há comparecimento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial devolvida com a indicação "não procurado" não configura tentativa efetiva de entrega, inviabilizando a aplicação do Tema 1.132 do STJ para comprovação da mora. 4. O comparecimento espontâneo do réu angulariza o processo e, em caso de extinção sem resolução de mérito por falha do autor, justifica a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sendo o Tema 1.040 do STJ inaplicável para obstar tal verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A notificação extrajudicial para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, quando devolvida com a indicação 'não procurado', não satisfaz o requisito de constituição em mora, afastando a aplicação do Tema 1.132 do STJ." "2. É devida a condenação em honorários advocatícios em favor do réu quando há extinção do processo sem resolução de mérito por vício na inicial imputável ao autor, mesmo que a citação tenha sido suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, em atenção ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 1.040; STJ, AgInt no AREsp 2034073/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5508367-49.2025.8.09.0071 COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADO: HUMBERTO ANTONELLI RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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