Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM TRÁFICO DE HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ERRO MATERIAL NO JULGADO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental O recurso em habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, negou provimento ao agravo e manteve decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. 2. . A defesa aponta erro material na premissa fática relativa à quantidade de Fato relevante droga utilizada para justificar a exasperação da pena-base, consignada no acórdão como “3.832,3 kg de maconha”, quando o laudo pericial indica “3.832,3 g de maconha”, requerendo o saneamento do erro e a reanálise do afastamento da elevação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base; e (ii) a partir da correção, reconhecer manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente na elevação da pena-base com fundamento no da de modo a ensejar a revisão excepcional da art. 42 Lei n. 11.343/2006, reprimenda em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, salvo para correção da premissa fática equivocadamente lançada. 5. Verificado erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, uma vez que o acórdão embargado registrou “3.832,3 kg” em vez de “3.832,3 g” de maconha, impõe-se a retificação do julgado para adequar o teor da decisão aos elementos constantes do laudo pericial. 6. Mesmo considerada a quantidade correta de “3.832,3 g de maconha”, esta não se mostra ínfima, configurando-se quantidade significativa e suficiente, à luz do da art. 42 e do do Código Penal, para justificar a exasperação da pena-Lei n. 11.343/2006 art. 59 base fixada pelas instâncias ordinárias. 7. O aumento de 10 meses na pena-base, diante do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se revela desarrazoado ou desproporcional, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena. 8. Inexistindo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, não se justifica a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, razão pela qual se mantêm o não conhecimento do writ e a negativa de provimento ao agravo regimental, acolhendo-se os embargos apenas para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na indicação da quantidade de droga apreendida, sem efeitos infringentes quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e à manutenção da dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem a correção de erro material relativo à premissa fática do julgado, sem implicar necessariamente a modificação do resultado da decisão. 2. A apreensão de 3.832,3 g de maconha configura quantidade significativa de droga e autoriza, com base no da e no do Código Penal, a exasperação da pena-art. 42 Lei n. 11.343/2006 art. 59 base pelo crime de tráfico de drogas. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente é admissível diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento da pena-base se mostra proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, ainda que sanado erro material na quantidade de droga considerada. Dispositivos relevantes citados: CPP, º, XXXV; IX; art. 619; CR/1988, art. 5 CR/1988, art. 93, CP, LC n. I; arts. 183, § 1º, e Lei n. 11.343/2006, art. 42; art. 59; 80/1994, art. 128, CPC/2015, 186. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificamente identificados no acórdão.
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