Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABEAS CORPUS IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO NOVA VIA RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, sob o fundamento de impossibilidade de utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma, ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e vedação ao uso dos embargos de divergência como nova via recursal. 2. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio entre o acórdão embargado, que afastou a nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de COVID-19, e acórdãos proferidos em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo em recurso especial, nos quais se teria reconhecido a nulidade de atos processuais por violação ao direito de presença e à autodefesa do acusado. 3. No agravo regimental, o agravante insiste na existência de divergência específica quanto ao alcance do direito de presença e da autodefesa, com repercussão na aplicação do do Código de Processo Penal, sustenta haver similitude fática entre os art. 563 julgados confrontados e requer o processamento e provimento dos embargos de divergência, bem como a concessão de de ofício com fundamento no habeas corpus § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência preenchiam os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à possibilidade de utilização de acórdão proferido em ação de garantia constitucional como paradigma, à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma e à vedação de uso dos embargos de divergência como instrumento de rediscussão do acerto do julgado; e (ii) saber se, em sede de embargos de divergência, é juridicamente possível a concessão de de ofício para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio habeas corpus Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do § 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do art. 1.043, art. 266, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como e recurso ordinário em , não habeas corpus habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 6. No caso, não há similitude fática entre o acórdão embargado, no qual se afastou a nulidade de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência durante a pandemia de COVID-19, diante da inexistência de prejuízo concreto à defesa, da prévia entrevista reservada entre ré e defensor e da concordância expressa com a forma do ato, e o acórdão paradigma em agravo em recurso especial, que reconheceu nulidade decorrente de decretação de revelia pela falta de diligência do juízo na intimação pessoal do querelado e do prejuízo demonstrado pela defesa. 7. Os embargos de divergência têm finalidade exclusiva de uniformizar a jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal, não se prestando à rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado nem à correção de eventual equívoco no julgamento do recurso especial ou de seu agravo. 8. Não é viável a concessão de de ofício no âmbito de embargos de habeas corpus divergência, porque nem o relator pode, monocraticamente, desconstituir acórdão proferido por Turma do Tribunal, nem a Seção detém competência constitucional para conceder contra acórdão de Turma da mesma Corte. habeas corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de garantia constitucional, como e habeas corpus recurso ordinário em , não podem servir de paradigma para embargos de habeas corpus divergência, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.043, art. 266, 2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração de efetiva similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, não caracterizada quando as soluções distintas decorrem de peculiaridades dos casos concretos. 3. Os embargos de divergência destinam-se exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a sua utilização como nova via recursal para rediscutir o acerto do acórdão embargado. 4. É inviável a concessão de de ofício no julgamento de embargos de habeas corpus divergência, por ausência de competência da Seção para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; RISTJ, caput e § 1º; CPP, art. 1.043, art. 266, CPP, § 2º. art. 563; art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos , Terceira Seção, EAREsp 2.469.351/SC j. 11.02.2026; STJ, , Quinta Turma; STJ, AgRg nos AREsp 2.507.134/DF , Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF , Terceira Seção, j. 17.12.2024; STJ, RHC Quinta EAREsp 2.666.572/MG 61.848/PA, Turma.
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