Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Anterioridade nonagesimal. Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Matéria infraconstitucional. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.434): “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre a contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA).” II. Questão em discussão 2. Saber se estão configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, valendo-se da jurisprudência desta Corte quanto à natureza infraconstitucional da discussão envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade tributária, quando dependente da análise de legislação estadual. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito, fundada em mero inconformismo da parte embargante. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.
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