Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CRATO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. DIREITO À ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu de apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Extrai-se dos autos que a autora é servidora pública efetiva do Município de Crato, tendo sido nomeada em 02/01/1995, conforme informado na ficha financeira (id 7218536) e no ato de nomeação acostado aos autos (ID 7218539), no qual consta expressamente que a ora embargada foi "aprovado(a) em Concurso Público, Edital nº 001/94". E, assim, não há que se falar na aplicação do Tema 1.157 do STF, como pretende o embargante. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 5. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.