Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO PARA PARA A 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL E PARA O DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Previdenciária decorrente de Acidente de Trabalho, ajuizada perante juízo cível e não perante vara especializada da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação cível em ação previdenciária acidentária contra o INSS cabe às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas a acidente de trabalho, ainda que figure autarquia federal no polo passivo. 4. A jurisprudência consolidada pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) confirma a competência da Justiça Estadual em ações acidentárias contra a União e suas autarquias. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não atribui às Varas da Fazenda Pública competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho. 6. A jurisprudência do TJPI firmou entendimento de que compete às Câmaras Cíveis, e não às Câmaras de Direito Público, o julgamento de recursos de apelação em ações acidentárias contra o INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público. Determinada a redistribuição do recurso para a 1ª Câmara Especializada Cível e para o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, relator originário do feito. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas contra o INSS. 2. A ausência de previsão na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para processar tais demandas. 3. O julgamento dos recursos interpostos nessas ações cabe às Câmaras Cíveis, e não às Câmaras de Direito Público. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.11.2019; TJPI, Conflito Negativo de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, Tribunal Pleno, j. 17.03.2025. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Raimundo da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0807440-38.2022.8.18.0140. Conforme o art. 109, I, da CF, as causas relativas a Acidente de Trabalho em que há interesse de Entidade Autárquica Federal competem à Justiça Estadual. Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A propósito, esse é o entendimento sumulado por STF e STJ: Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990). Entretanto, inexiste, no âmbito do Estado do Piauí, norma que atribua às Varas Especializadas dos Feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas. E, muito embora reconheça que fica dispensada a Remessa Necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, no caso da União e suas autarquias, na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, e REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), na hipótese, trata-se de recurso interposto em Ação Previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou perante o Juízo Cível. Portanto, como o caso ora analisado não tramitou perante a Vara Especializada para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, esta 5ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer do presente recurso. Nesse sentido, destaco precedente recente desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos. 4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho. 5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às Varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações. 6. A Jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí). (TJPI – Tribunal Pleno – Conflito Negativo de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025). Isso posto, ante as razões acima consignadas, em observância ao entendimento fixado no Conflito Negativo de Competência nº 0764686-45.2024.8.18.0000, declaro-me incompetente e determino a sua imediata redistribuição para a 1ª Câmara Especializada Cível e para o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, relator originário do feito, tendo em vista a competência das Câmaras Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Reconhecida a incompetência da 5ª Câmara de Direito Público. Determinada a redistribuição do recurso para a 1ª Câmara Especializada Cível e para o Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, relator originário do feito.
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.