Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SÚMULA 479/STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO INPC OU IPCA – DESCABIMENTO – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do enunciado da Súmula 497 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". In casu, denota-se que a instituição financeira agiu sem as cautelas e precauções devidas ao tratar e negociar com o fraudador, aprovando e liberando empréstimo não solicitado pelo consumidor, restando configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) a ensejar o dever de reparação do dano. A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor. Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição. Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado singular é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período, sendo adotado regularmente por este Sodalício, não havendo, portanto, necessidade de sua substituição. Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual. Assim, consoante enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.