Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO AUTOMÁTICA DO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova sem impor à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais. O embargante alega omissão quanto à transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais e requer a redução dos valores fixados. II. Questão em discussão 3) Determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, especialmente quanto à transferência da obrigação de custeio dos honorários periciais e à apreciação de pedido subsidiário de minoração dos valores arbitrados. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado: A inversão do ônus da prova não implica obrigatoriedade de o réu arcar com os custos das provas requeridas pelo autor (arts. 373, § 1º, CPC e jurisprudência correlata). O pedido subsidiário de redução dos honorários periciais não foi analisado porque o pedido principal foi julgado procedente, nos termos da regra de eventualidade (art. 289, CPC). Não há interesse processual do embargante quanto à minoração, pois o pagamento foi atribuído ao réu, sem que este tenha obrigação de custeá-lo diretamente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não acarreta, automaticamente, a transferência da obrigação de custeio de despesas processuais à parte ré. A análise de pedido subsidiário é prejudicada quando o pedido principal é acolhido, nos termos do art. 289 do CPC. Código de Processo Civil de 2015 (CPC), arts. 289, 373, § 1º, e 1.022; Constituição Federal, art. 5º, LV. STJ, REsp 1706148/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.11.2018; TRT-3, RO 02224-44.2014.5.03.0184, Rel. Luiz Otavio Linhares Renault, DJ 19.12.2014; TJ-MG, ED 1035213-00.7643, Rel. Vicente de Oliveira Silva, DJ 29.01.2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.