Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. O Banco Itaucard S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau. O acórdão embargado reconheceu a preclusão consumativa da discussão sobre excesso de execução e a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, além de configurar inovação recursal a alegação de suspensão do processo devido ao RE 1.558.191 no STF. O embargante alega omissões quanto à natureza de ordem pública do erro de cálculo e enriquecimento sem causa, à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 e contradição sobre a inovação recursal relacionada ao RE no STF, buscando o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Analisar se o acórdão embargado padece das alegadas omissões e contradição, se há necessidade de prequestionamento explícito e se o recurso possui caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora. 4. O Acórdão embargado foi inequívoco ao abordar a questão da natureza de ordem pública do erro de cálculo e enriquecimento sem causa; da aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024; e inovação recursal e a pendência de julgamento do RE 1.558.191 pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de agravo de instrumento, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. 7. Tribunal manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, permitindo o acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 8. O manejo dos presentes embargos de declaração, que reiteram argumentos exaustivamente debatidos e decididos no acórdão embargado, sem apontar efetivamente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela o manifesto intuito protelatório do recurso, apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo 9. Rejeitar os Embargos de Declaração e aplicar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 494, parágrafo único, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, artigos 406 e 884.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar multa por protelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.