Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INSURGÊNCIA RELATIVA À (DES)NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO EXIBITÓRIA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453/MS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/15 – TEMA REPETITIVO 1021/STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Em relação a ação de exibição de documento, o c. STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". II - O interesse de agir está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, sem a prova de que houve o prévio e válido pedido administrativo, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento. III - Não havendo nenhum fato novo que importe na mudança de convencimento das razões expostas pelo Relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. IV - A manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não provimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com aplicação de multa
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.