Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviço de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca. 2. O Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a alteração dos consectários legais. A autora, pleiteia indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a apelação da autora viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos anteriormente apresentados; (ii) saber se incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (iii) saber se são legítimos os descontos de anuidade de cartão de crédito realizados sem comprovação da contratação; (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) saber se os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável; e (vi) saber como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade. O recurso é admissível quando apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar a pretensão de reforma da sentença. No caso, a apelação da autora impugna suficientemente os fundamentos do julgamento recorrido. 5. A relação jurídica é de consumo e os descontos bancários não autorizados sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Tratando-se de descontos sucessivos, a lesão se renova a cada débito. Mantém-se, portanto, o marco prescricional de cinco anos já observado na sentença. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Compete-lhe demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas. A ausência de instrumento contratual, comprovante eletrônico de adesão ou prova de utilização válida da função crédito impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos de anuidade. 7. A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 39, III, do CDC. A ausência de comprovação de contratação válida e de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos reiterados sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de um salário mínimo ultrapassam o mero aborrecimento. A subtração indevida de verba de natureza alimentar, sem lastro contratual, atinge a esfera jurídica da consumidora e configura dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, consideradas a vulnerabilidade da consumidora, a natureza alimentar da verba atingida, a reiteração dos descontos e a capacidade econômica da instituição financeira, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais torna a autora vencedora quanto aos pedidos formulados, não havendo sucumbência recíproca. A fixação do dano moral em valor inferior ao pretendido não implica, por si só, sucumbência da parte autora, conforme a Súmula nº 326 do STJ. Mantém-se a verba honorária de primeiro grau em R$ 1.000,00, diante dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e majora-se para R$ 1.200,00 em razão do desprovimento integral do recurso do banco, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Prescrição trienal afastada. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e não provido. Recurso de Lucilene Barroso Martins conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca, atribuindo ao banco o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes majorados para R$ 1.200,00. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais evidenciam a pretensão de reforma da sentença. 2. As pretensões decorrentes de descontos bancários indevidos e sucessivos em relação de consumo submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado, nas obrigações de trato sucessivo, a partir do último desconto. 3. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevidos os descontos de anuidade e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados sem engano justificável. 4. O desconto indevido e reiterado de verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 5. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido não caracteriza, por si só, sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, e 406; CDC, arts. 14, 27, 39, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 479.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUCILENE BARROSO MARTINS, reformando em parte a sentença para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
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