Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4- A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 5- Em sendo pessoa não alfabetizada, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 6- Os descontos realizados foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais. IV- DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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