Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8042384-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial ARGUINTE: Julgadores da Primeira Câmara Cível Advogado(s): ARGUIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GS/C ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO RECOLHIMENTO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. EXTRAÇÃO DE PEDRAS DE MÁRMORE E GRANITO. DECRETO ESTADUAL N.º 13.780/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INCIDENTE IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado pela Primeira Câmara Cível no julgamento da Apelação n.° 0359008-60.2013.8.05.0001, ocorrido em 15.12.2014, para examinar a constitucionalidade do art. 332, inc. V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, com redação dada pelo Decreto Estadual n.º 14.295/2013. 2. O MM. Juiz de Direito da 9.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador concedeu a segurança em favor da Associação dos Empreendedores de Mármores Bege Bahia (ASSOBEGE) e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. 3. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, defendendo a constitucionalidade da norma que estabelece o recolhimento antecipado do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional que comercializam pedras de mármore e granitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o art. 332, inc. V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, ao determinar o recolhimento antecipado do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional que comercializam pedras de mármore e granito, exorbitou o poder regulamentar do Poder Executivo e violou o tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte. III. Razões de decidir 5. A CF/1988 estabelece que a forma diferenciada de cobrança de tributos para microempresas e empresas de pequeno porte deve ser definida por Lei Complementar, conforme art. 146, inc. III, alínea "d", e art. 179. 6. A LC n.º 123/2006 instituiu o Simples Nacional e, em seu art. 13, § 1.º, inc. XIII, excetuou expressamente da unificação do regime o ICMS devido por substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto. 7. A Lei Estadual n.º 7.014/1996 regulamentou o ICMS no âmbito do Estado da Bahia, prevendo tanto o regime de substituição tributária quanto o regime de antecipação parcial do imposto, em consonância com a CF/1988 e a LC n.º 123/2006. 8. O Decreto Estadual n.º 13.780/2012 regulamentou a Lei n.º 7.014/1996, detalhando a sistemática de cobrança do regime de antecipação parcial do ICMS previsto no art. 12-A da legislação estadual, que não encerra a fase de tributação. 9. O ICMS possui natureza de tributo indireto, cuja repercussão econômica recai sobre o consumidor final. O contribuinte legal inclui o valor devido no preço do produto, recuperando-o do consumidor, conforme art. 166 do CTN. 10. A antecipação parcial do ICMS visa equilibrar a arrecadação tributária entre os estados de origem e destino, evitando distorções competitivas nas aquisições interestaduais. 11. O STF, no julgamento do RE 598.677/RS (Tema 456), fixou a tese de que a antecipação sem substituição tributária do pagamento do ICMS necessita de lei em sentido estrito, exigência formal cumprida pelo art. 12-A da Lei n.° 7.014/1996. 12. Ainda, no julgamento do RE 970.821/RS (Tema 517), reconheceu a constitucionalidade da imposição de diferencial de alíquota do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional, reafirmando que a LC n.° 123/2006 admite cobranças de ICMS fora do DAS nas hipóteses previstas no art. 13, § 1.º. 13. O Pretório Excelso, ao julgar a ADI n.º 3.426/BA, declarou a constitucionalidade do art. 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/1996, reconhecendo a legitimidade da antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais, independentemente do regime de apuração. IV. Dispositivo e tese 14. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 332, inc. V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, com redação dada pelo Decreto Estadual n.º 14.295/2013. Tese de julgamento: "1. O art. 332, inc. V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012 não exorbita o poder regulamentar do Executivo, pois regulamenta o art. 12-A da Lei Estadual n.º 7.014/1996, que instituiu regime de antecipação parcial do ICMS em conformidade com a CF/1988 e a LC n.º 123/2006. 2. A antecipação parcial do ICMS para empresas optantes do Simples Nacional não viola o tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado, pois a LC n.º 123/2006 expressamente exceptua da unificação do regime o ICMS devido por antecipação do recolhimento. 3. O ICMS, como tributo indireto, possui repercussão econômica sobre o consumidor final, legitimando a antecipação do recolhimento pelo Estado." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 146, inc. III, alínea "d", p.u., 150, incs. I e § 7.º, 155, inc. II, 179; CTN, art. 166; LC n.º 123/2006, arts. 13, § 1.º, inc. XIII, alíneas "a" e "g"; Lei Estadual n.º 7.014/1996, arts. 8.º, 12-A, § 1.º; Decreto Estadual n.º 13.780/2012, art. 332, inc. V; Decreto Estadual n.º 14.295/2013; CPC, arts. 949, inc. II; Constituição Estadual da Bahia, art. 123, inc. I, alínea "d"; RITJBA, arts. 90-A, 90-B, inc. I, alínea "d", 227. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677/RS (Tema 456), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.08.2020; STF, RE 970.821/RS (Tema 517), Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.04.2022; STF, ADI n.º 3.426/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0359008-60.2013.8.05.0001, instaurado nos autos da Apelação n.° 0359008-60.2013.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE, para declarar a constitucionalidade do art. 332, inciso V, do Decreto Estadual n.º 13.780/2012, com a redação dada pelo Decreto Estadual n.º 14.295/2013, nos termos do voto da Relatora Suplente. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora Suplente
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE, para declarar a constitucionalidade do art
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