Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 TJMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado o prazo da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000 – TJMA. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato tido como abusivo e ilegal e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito. III. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, ANTONIO LIMA DE CARVALHO, retificando e/ou promovendo-o em ressarcimento por preterição sua promoção ao posto de Cabo PM a contar de Cabo PM em 29/08/2003, ao posto de 3º Sargento em 29/08/2009, ao posto de 2º Sargento em 29/08/2012, 1º Sargento em 29/08/2014, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, observando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/03/2011, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: “Artigo 1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Tendo em vista que o autor decaiu de parte ínfima de seu pedido, condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal. ” Inconformado, o apelante sustenta preliminarmente a prescrição da pretensão deduzida pelo autor, no mérito alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a sua promoção. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença apelada. Sem contrarrazões (certidão ID 2873976). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 5957632) pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida. O presente recurso restou sobrestado até julgamento do IRDR N.º 0801095-52.2018.8.10.0000. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente cumpre-me a análise da preliminar de prescrição do fundo de direito apontada pelo apelante. Segundou restou fixado na 1ª Tese do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000 “a não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ”. Desta feita, para reconhecimento da preterição, deve-se considerar o primeiro ato comissivo que a ensejou, visto que as demais serão subsequentes lógicos do primeiro. Conclui-se, ainda, conforme a 2ª e a 3ª tese firmada no citado IRDR, que a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, sendo o seu termo inicial a data da publicação do quadro de acesso à promoção preterida. Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso em análise, o primeiro ato tido como ilegal do qual decorrem os demais, qual seja, a preterição a promoção para Cabo da Polícia Militar (1999, conforme alegado em sua exordial), ocorreu há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação ordinária ora sob análise (22/03/2016), de modo que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição do fundo do direito, em plena conformidade com as teses firmadas por esta Corte. Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ
e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no ca
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