Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. EC 26/85. CF/88, ADCT, art. 8º. I. - A anistia do art. 4º e seus parágrafos, da EC 26/85, só se aplica aos militares punidos por ato de exceção, institucionais ou complementares, e não aos expulsos, disciplinarmente, com base na legislação comum. No que toca ao art. 8° do ADCT/88, somente aos militares punidos com base em ato institucional ou complementar são asseguradas as promoções na inatividade, e não àqueles afastados com base em dispositivo da legislação comum: RE 248.825/SE, Ministro Moreira Alves, "D.J." de 30 .6.2000. II. - Os efeitos do art. 8º do ADCT/88 limitam-se às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em atividade, afastando as fundadas no critério de merecimento e as condicionadas, por lei, à aprovação em concurso público de admissão e aproveitamento no curso exigido: RE 123.337-ED/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 01.10.99. III. - Precedentes do STF. IV. - Voto vencido do Min. Carlos Velloso. V. - Agravo não provido.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.05.2003. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Gu la NÃo TENTEN a + Coordenador STF 102.002
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Decisões da base.