Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA PECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE JULGADORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932 do CPC c/ c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial manejado em ação rescisória e majorou honorários, permanecendo prejudicado pedido de tutela de urgência. 2. A ação rescisória objetiva desconstituir acórdão proferido em apelação que manteve condenação em ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria pecuária, ao pagamento de valor correspondente a 1.200 cabeças de gado bovino em ponto de abate. Alegações de violação ao art. 966, incisos V e VI, do CPC/2015, por suposta prescrição não reconhecida e utilização de prova exclusivamente testemunhal, com impedimento/suspeição de testemunhas, além de falsidade da prova oral demonstrada por escrituras públicas de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a violação literal de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) se caracteriza pelo não reconhecimento da prescrição e pela tentativa de reclassificação da ação originária como de reparação de danos; (ii) saber se há prova nova ou falsidade de prova testemunhal apta a rescindir o julgado (art. 966, VI e VII, do CPC/2015); (iii) saber se é possível, em sede rescisória e em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório diante da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a substituição de julgadores após a sessão de sustentação oral gera nulidade sem a demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. A inovação argumentativa é inadmissível em ação rescisória: a natureza jurídica de cobrança da demanda originária foi reconhecida durante toda a tramitação, e a tese de reparação de danos foi levantada apenas na rescisória para atrair prazo prescricional diverso; a violação literal exige que a matéria tenha sido apreciada na ação rescindenda. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de parceria pecuária é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, iniciando-se na data da ciência do ato lesivo; ajuizada a ação em 18/02/2008, com ciência do dano em março de 2003, não há prescrição. 6. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, deve existir à época da decisão rescindenda e ser capaz, por si, de conduzir a conclusão diversa; escrituras públicas de retratação produzidas quase uma década após a instrução não se qualificam como prova nova idônea. 7. A rescindibilidade por falsidade de prova (art. 966, VI, do CPC/2015) exige que o julgado não possa subsistir sem a prova tida por falsa; havendo robusta prova documental nos autos originários, a decisão não se sustentou exclusivamente em testemunhos, inviabilizando a pretensão rescisória. 8. A ação rescisória não se presta ao reexame da valoração das provas nem à complementação do acervo probatório; em recurso especial, o revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. A substituição de julgadores após sustentação oral não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, mormente quando a decisão é unânime, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação rescisória: cabimento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.