Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. BIS IN IDEM. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE FALSIFICAR E USAR DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. SÚMULA N. 7, STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), na qual o embargante foi condenado à pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, dentre elas prestação pecuniária fixada em oito salários mínimos. 2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou preliminar de bis in idem em relação a anterior condenação por uso de documento ideologicamente falso, manteve a condenação pelo art. 299 do Código Penal, reduziu a pena e substituiu-a por restritivas de direitos, fixando prestação pecuniária em oito salários mínimos. No recurso especial, a defesa alegou bis in idem entre a condenação anterior (uso de documento ideologicamente falso) e a presente (inserção de dados falsos na emissão de CTPS), bem como desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo o especial sido inadmitido por demandar reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). O agravo regimental foi desprovido, reafirmando-se a autonomia das condutas de falsificar e usar o documento, a incidência da Súmula n. 7, STJ, e a ausência de impugnação específica quanto a fundamentos autônomos da decisão agravada. 3. Pontos impugnados nos embargos. Nos embargos de declaração a defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao significado jurídico da desclassificação operada na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, em relação à autonomia das condutas e ao alegado bis in idem; (ii) à suposta contradição entre a tese de autonomia das condutas e os fatos tidos como incontroversos, por abranger a condenação anterior tanto o uso quanto a falsidade ideológica; (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à ausência de exame do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (v) à fundamentação relativa à falta de impugnação específica no agravo regimental; (vi) à clareza sobre o valor da prestação pecuniária; bem como requer efeitos infringentes, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) ao afastamento do bis in idem entre a condenação anterior pelo uso de documento ideologicamente falso (art. 304 c/c art. 299 do Código Penal) e a atual condenação pela inserção de dados falsos na emissão da CTPS (art. 299 do Código Penal); (ii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, para fins de incidência da Súmula n. 7, STJ; (iii) à alegada necessidade de exame do art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (iv) à afirmação de ausência de impugnação específica no agravo regimental; e (v) ao valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como se estão presentes pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos e para concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, delineando a distinção fática e jurídica entre a primeira ação penal (condenação por uso de documento ideologicamente falso em 28/09/2020) e a presente (inserção de dados falsos na emissão da CTPS em 11/09/2018), reconhecendo-se autonomia das condutas, com finalidades e momentos distintos, de modo que não se configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O colegiado, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, concluiu que o reconhecimento de bis in idem pressuporia infirmar tais premissas quanto à cronologia, à finalidade e à autonomia das condutas de falsificar e de usar o documento ideologicamente falso, providência que implica reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, inexistindo omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 7. Não há omissão ou contradição quanto ao significado jurídico da desclassificação na primeira ação penal para o tipo do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a potencialidade lesiva do documento ideologicamente falso não se exauriu no uso anterior e que as condutas são autônomas, afastando a unicidade de desígnios e o liame de causalidade entre os delitos. 8. A alegada contradição entre a tese de autonomia das condutas e os fatos tidos como incontroversos não se verifica, porquanto o acórdão embargado deixou claro que a condenação pretérita versou sobre uso do documento em contexto específico, enquanto a condenação ora em exame se refere à inserção dos dados falsos na origem, em momento anterior e com finalidades diversas, inexistindo identidade de condutas, de modo que a conclusão pela autonomia decorre logicamente das premissas fáticas adotadas. 9. Quanto ao art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o colegiado solucionou a controvérsia com base em fundamentos infraconstitucionais e processuais ordinários (autonomia das condutas e incidência da Súmula n. 7, STJ), reputando desnecessária a análise de outros fundamentos normativos para o resultado alcançado; não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta o núcleo do pedido com fundamentação adequada e suficiente. 10. No tocante à alegada obscuridade e contradição sobre a ausência de impugnação específica, o acórdão embargado registrou que o agravo regimental não enfrentou, de modo específico, fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, e à autonomia das condutas, circunstância que impede a reforma da decisão monocrática; tal conclusão é coerente com a própria ratio decidendi, inexistindo contradição interna. 11. Afasta-se igualmente qualquer obscuridade quanto ao valor da prestação pecuniária, pois o acórdão regional fixou, no voto condutor, a prestação em oito salários mínimos, registrando divergência parcial vencida no ponto (cinco salários mínimos), e tanto a decisão monocrática quanto o acórdão da Quinta Turma reproduziram corretamente esse dado, inexistindo dúvida sobre o valor prevalecente. 12. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não se admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; ausente também ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tendo sido reafirmadas a autonomia das condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via eleita. 13. Para fins de prequestionamento, consignou-se que a decisão enfrentou a matéria relativa ao art. 299 do Código Penal, à incidência da Súmula n. 7, STJ, e à tese de bis in idem, nos limites do que foi necessário ao julgamento, não havendo necessidade de nova integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes e sem concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a distinção fática e jurídica entre condutas autônomas de falsificar e usar documento ideologicamente falso e aplica a Súmula n. 7, STJ, impede o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes sob alegação de bis in idem. 2. A necessidade de infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, relativas à cronologia, finalidade e autonomia das condutas, caracteriza reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ, não configurando omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão relevante quando o Tribunal resolve a controvérsia com fundamento em normas infraconstitucionais e processuais ordinárias suficientes ao desate da lide, tornando desnecessária a análise de outros diplomas, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão monocrática em agravo regimental impede a sua reforma e não caracteriza obscuridade ou contradição no acórdão que assim o reconhece. 5. A clareza, no acórdão de origem, quanto ao valor fixado a título de prestação pecuniária, inclusive com menção a voto vencido, afasta alegação de obscuridade sobre o quantum, não sendo cabível discutir o montante por meio de embargos de declaração. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, o que não se configura quando o acórdão embargado apenas reafirma a autonomia das condutas e a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 299 e 304; CP, arts. 42 e 45, § 1º; CF/1988, art. 105, III, “a”; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 4; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Terceira Seção, j. 18.09.1990.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.