Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO APRESENTADO COM DATA DE ASSINATURA POSTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATAMAR FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônio Sobral Leite e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes a tarifa bancária questionada possuem respaldo contratual; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis e de seu quantum; (iii) determinar o marco inicial de juros de mora e correção monetária, bem como a razoabilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos descontos impugnados, vislumbra-se a existência de prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com a utilização desse serviço, tendo em vista que a instituição financeira apresentou contrato assinado em 2024, no entanto os descontos questionados iniciaram em outubro de 2015, conforme extratos bancários de ID 28053640/28053793). Dessa forma, o documento apresentado pelo requerido não foi capaz de demonstrar a anuência do contratante com relação ao negócio jurídico que deu origem aos descontos tarifários. Constata-se, portanto, a completa ausência de prova acerca do negócio jurídico em discussão, visto que inexistente nos autos o contrato de adesão necessário para conferir legitimidade ao suposto serviço contratado, conforme entendimento consolidado desta e. Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". 4. Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. Assim, com o advento dos descontos mensais, que variaram ao longo dos anos, mas que chegaram à quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em abril de 2024 (ID 28053793), houve, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. Dessa forma, com base no patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, entendo acertada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação, devendo a sentença ser mantida neste pronto. 5. No que diz respeito aos danos morais, carece de reforma a sentença, eis que, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e assim já acertadamente fixado pelo juízo de origem. 6. Nos casos de repetição do indébito, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido, uma vez que esta data coincide com o prejuízo patrimonial (evento danoso) experimentado pelo consumidor equiparado, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" e da Súmula nº 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como assertivamente observado pelo magistrado a quo em seu decisum, sendo imperiosa a manutenção da sentença neste ponto. 7. Quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entende-se que, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio - que se estende, até então, por um período pouco superior a um ano -, é incabível a fixação dos honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento), sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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