Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA EM AUTOS ELETRÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 272, §5º, do CPC não exige intimação simultânea de todos os advogados constituídos, sendo suficiente a publicação em nome de um deles. 5. Nos autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 6. A ausência de providências pelo exequente, mesmo após advertência judicial, evidencia a inércia da parte e justifica a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿Nos autos eletrônicos, a intimação realizada por meio do portal do tribunal é considerada pessoal para todos os fins, não havendo nulidade da extinção por abandono da causa quando o exequente deixa de impulsionar o feito após advertência judicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 246, §1º; 272, §5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240/STJ.
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.